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CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Artigo 1.º

(Denominação, Natureza e Duração)

A Associação de Empresas de Aluguer de Autocaravanas, que usará abreviadamente a sigla AEAA, é uma associação privada sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela lei.


Artigo 2.º

(Sede e Delegações)

1. A Associação tem a sua sede em Rua Bernardo Lima nº48, 1150-074 Lisboa.

2. Para a realização dos seus fins, a Associação poderá adquirir, arrendar ou de qualquer outra forma contratar os locais ou dependências necessários à instalação dos seus serviços.

3. Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a Associação integrar-se em quaisquer outras organizações congéneres, nacionais ou internacionais, nomeadamente uniões, federações ou confederações.


Artigo 3.º

(Fins da Associação)

1. A Associação tem como fim principal a defesa, promoção e representação dos direitos e interesses dos seus Associados, competindo-lhe designadamente:

a. Assegurar a representação dos seus Associados perante entidades públicas e privadas em questões relacionadas com a sua atividade empresarial;

b. Contribuir e fomentar a participação ativa de todos os Associados na análise e resolução dos problemas económicos e sociais da sua atividade empresarial;

c. Promover o debate dos temas de atualidade nacional e internacional que envolvam os direitos e interesses do ramo das empresas de aluguer de autocaravanas;

d. Contribuir para a formação e consolidação de um novo sector do turismo: o aluguer

de autocaravanas;

e. Assegurar a formação, informação e apoio consultivo aos seus Associados;

f. Estruturar serviços executivos e serviços de apoio, com capacidade de assessoria e de dinamização de assuntos de natureza económica, tecnológica, formativa, qualificativa e associativa dos associados;

g. Realizar todas as ações e estudos que visem promover soluções coletivas em questões de interesse geral ou de interesse sectorial;

h. Apoiar iniciativas empresariais do ramo, designadamente através de uma formação e preparação adequada dos futuros empresários;

i. Dinamizar estruturas de apoio, para os empresários e empresas do sector de aluguer de autocaravanas;

j. Celebrar acordos, protocolos e parcerias com entidades diversas que estabeleçam, relativamente à generalidade das pessoas, benefícios e vantagens para os associados;

k. Participar em redes de informação, organismos internacionais, e ações transnacionais;

l. A criação de um código deontológico que sirva para balizar a atividade.


CAPÍTULO II

Dos Associados


Artigo 4.º

(Associados)

1. Podem ser Associados todas as empresas ligadas ao sector de aluguer de autocaravanas a operar em território nacional.

2. Excecionalmente e nos estritos termos dos estatutos, poderá ser atribuída a qualidade de associado honorário sem o preenchimento dos requisitos previstos no número anterior.


Artigo 5.º

(Categorias de Associados)

A Associação pode ter duas categorias de Associados:

a. Associados Efetivos, todas as empresas que, preenchendo os requisitos estatutários, venham a ser como tal admitidas;

b. Associados Honorários, todos os indivíduos ou entidades que, entre outras, tenham diretamente colaborado com a Associação na prossecução dos objetivos desta, tenham contribuído diretamente para engrandecer a própria Associação, bem como personalidades ou entidades que pela sua relevância e/ou prestígio profissional dignifiquem a atividade desenvolvida pela Associação.


Artigo 6.º

(Aquisição da Qualidade de Associado)

1. Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá apresentar proposta para esse fim, ou ser proposto por outro associado, o que será sujeito à apreciação e deliberação da Direção da Associação mediante a verificação dos elementos necessários constantes no regulamento interno, de modo a comprovar as condições de admissão. O resultado deverá ser comunicado no prazo máximo de 30 (trinta dias).

2. Adquirirá a qualidade de associado efetivo o proponente que obtiver aprovação da sua proposta, após o pagamento da jóia de inscrição e respetiva quotização, para o que dispõe de um prazo de quinze dias a contar da data da comunicação da sua admissão.

3. A atribuição da qualidade de Associado Honorário será sempre da escolha e competência da Direção da Associação, podendo qualquer Associado apresentar proposta à Direção, indicando pessoa ou entidade a quem deva ser atribuída essa categoria.

4. A proposta prevista no número anterior deverá ser devidamente fundamentada, indicando com clareza os elementos necessários para a atribuição da qualidade de associado honorário, devendo ainda ser acompanhada e instruída com todos os elementos comprovativos das qualidades da pessoa ou entidade proposta.

5. A Qualidade de associado honorário adquire-se imediatamente após a votação em reunião de Direção.

6. Da deliberação da Direção poderá haver recurso para a primeira assembleia geral que se efetuar.


Artigo 7.º

(Direitos dos Associados)

Os Associados efetivos têm os seguintes direitos:

a. Participar e votar nas Assembleias Gerais.

b. Eleger e serem eleitos para os corpos sociais após decorridos 120 dias da sua admissão;

c. Participar nas atividades e iniciativas da Associação;

d. Usufruir das regalias que lhes sejam concedidas pela Associação;

e. Formular, por escrito dirigido à Direção, as sugestões que entenderem convenientes para melhor prossecução dos fins da Associação;

f. Propor novos Associados;

g. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos casos extraordinários e pela forma prevista na lei civil e nos estatutos;

h. Todos os demais direitos que lhe forem conferidos legal ou estatutariamente.

i. Examinar os livros e as contas da Associação nas condições fixadas por lei e pelos estatutos;


Artigo 8.º

(Deveres dos Associados)

Constituem deveres dos Associados efetivos:

a. Cumprir com rigor todas as determinações dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Associação, bem como atuar de maneira a garantir a eficiência, disciplina e prestígio da Associação;

b. Respeitar e tratar com urbanidade todos os membros da Associação;

c. Pagar regularmente a quota conforme prazo, forma e importância determinada pela Direção;

d. Exercer, gratuitamente, com zelo e diligência os cargos sociais para que forem eleitos;

e. Assistir às reuniões da Assembleia Geral, especialmente àquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;

f. Comunicar à Direção, no prazo de Quinze dias, qualquer alteração dos elementos de identidade ou residência constantes na proposta de inscrição;

g. Contribuir com os conhecimentos técnicos ou profissionais que considerarem mais-valias para a realização dos fins da Associação;


Artigo 9.º

(Associados Honorários)


Os Associados Honorários, quando não integram a categoria de Associados efetivos, têm direito a participar nas Assembleias Gerais, embora sem direito a voto, não podendo ser eleitos para os cargos sociais e não estando vinculados ao dever de pagamento de quotas ou quaisquer outras contribuições, o que poderão fazer voluntariamente mantendo o mesmo estatuto, competindo-lhes ainda zelar pelo bom nome da Associação e colaborar com demais Órgãos Sociais.


Artigo 10.º

(Suspensão da qualidade de Associado)


1. Poderão ser suspensos dos seus direitos, mantendo contudo os seus deveres, os Associados que pratiquem infração cuja gravidade não justifique a deliberação de exclusão, e ainda, sem necessidade de qualquer deliberação prévia, os que não efetuem o pagamento de quotas e demais contribuições devidas por período superior a doze meses.

2. A deliberação da suspensão referida no número anterior são da competência da Direção e aplicar-se-á, entre outros, nos seguintes casos:

a. O Associado ou o seu representante, prejudique o bom-nome da Associação;

b. O Associado ou o seu representante, esteja em situação temporária de incompatibilidade de interesses pessoais e/ou profissionais para com a Associação, seus interesses e fins.

3. A duração da suspensão será deliberada em reunião de Direção e comunicada por escrito ao Associado, não podendo esta exceder o prazo máximo de um ano.

4. No caso referido na alínea b) do número 2 a suspensão deverá manter-se pelo menos durante a dependência da situação não podendo este prazo exceder de um ano.

5. Excedido o prazo de um ano e mantendo-se a situação que levou a suspensão do Associado, este será excluído de forma automática e definitiva.

6. Da deliberação de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação.


Artigo 11.º

(Perda da qualidade de Associado)

A perda da qualidade de Associado verifica-se:

1. Por renúncia apresentada mediante carta registada com aviso de receção dirigida à Direção, só produzindo os seus efeitos após a receção desta.

2. Por deliberação da Direção que decidirá pela exclusão do Associado sempre que este pratique ato de tal forma grave que torne impossível a sua permanência na Associação, nomeadamente:

a. O Associado ou o seu representante, prejudique a Associação, o seu bom nome, a sua imagem e prestígio;

b. Violar ou desrespeitar os fins e interesses estatutários;

c. Sempre que o Associado deixe de pagar as quotas por período superior a um ano e caso essa situação se mantenha durante 15 dias após a notificação para pagamento;

d. O Associado ceder a favor de terceiros, quaisquer vantagens, benefícios ou auxílios ligados à sua qualidade de Associado e que lhe sejam concedidos pela Associação sem que para tal esteja autorizado.

e. Os que deixarem de satisfazer os requisitos da admissão;

f. Iniciado o processo de exclusão são suspensos todos os direitos sócios de Associado até a decisão final.

3. A deliberação de exclusão prevista nos artigos anteriores deverá ser precedida de todos os elementos necessários a uma decisão justa e fundada, nomeadamente procurando-se atender se possível, aos argumentos escritos em carta ou documento assinado pelo associado, ao qual é concedido um prazo de oito dias úteis, para que alegue os motivos que a levaram a assumir tal conduta.

4. A deliberação de exclusão deverá constar da ata da respetiva reunião de Direção em que foi discutida e aprovada, e deverá ser comunicada à interessada por carta registada com aviso de receção.

5. Da deliberação de exclusão cabe recurso no prazo de trinta dias, para a Assembleia Geral.


Artigo 12.º

(Efeitos)

O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a receber as quotizações que haja pago e perde o direito social, sem prejuízo da sua responsabilidade pelas prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.


CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais


Artigo 13.º

(Órgãos)

São órgãos da Associação:

a. A Assembleia Geral;

b. A Direção;

c. Conselho Fiscal;


Artigo 14.º

(Eleição)

1. A eleição dos órgãos sociais será feita por escrutínio secreto, em Assembleia Geral Ordinária constituída em Assembleia Eleitoral, devidamente convocada para o efeito com trinta dias de antecedência e por maioria de votos e para um mandato de três anos.

2. As listas para os órgãos sociais deverão identificar os candidatos e os órgãos a que concorrem, devendo ser subscritos pela Direção, não podendo cada Associado integrar mais do que um dos órgãos sociais, sendo permitida a reeleição.

3. As listas devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data designada para as eleições, a fim de ser verificada a regularidade das candidaturas e promovidos os passos necessários à realização do ato eleitoral.

4. As Assembleias Gerais Ordinárias com fins eleitorais, além de outros, efetuam-se trienalmente e as Assembleias Gerais intercalares eleitorais quando se verifiquem vacaturas em qualquer órgão social que não permitam o seu funcionamento.

5. As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão anualmente, no prazo previsto no artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.


Artigo 15.º

(Início de Funções)

Os membros eleitos para os corpos sociais iniciarão funções após a posse dos seus cargos que será feita pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no máximo até oito dias após a eleição, exercendo-as até à posse das suas sucessoras, salvo ocorrendo facto suspensivo ou extintivo.


Artigo 16.º

(Destituição)

A destituição dos membros dos corpos sociais da Associação é da competência necessária da Assembleia Geral.


SECÇÃO A

Da Assembleia Geral


Artigo 17.º

(Constituição e Mesa da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

2. As Assembleias Gerais são dirigidas por uma Mesa composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

3. Para efeitos do número 1 anterior, não se consideram no pleno uso dos seus direitos os associados que à data não tenham liquidado as quotas em dívida até ao trimestre anterior ao da assembleia geral.

4. Ao Presidente da Mesa compete:

a. Convocar a Assembleia Geral Ordinária;

b. Convocar a Assembleia Geral Extraordinária;

c. Dar posse aos corpos sociais;

d. Chamar à efetividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos sociais, por iniciativa própria ou por sugestão da Direção;

e. Elaborar a Ordem de trabalhos de cada Assembleia Geral;

f. Promover as diligências necessárias ao ato eleitoral;

g. Orientar e dirigir os respetivos trabalhos das Assembleia Gerais, elaborar as atas e dar seguimento ao expediente delas resultante;

h. Exercer as demais funções que estatutariamente lhe sejam acometidas.

i. Ao Vice-Presidente compete substituir, com as mesmas atribuições, o Presidente no caso de ausência ou impedimento deste, gozando das mesmas prerrogativas estatutárias.

j. Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral competirá anotar todos os eventos durante as Assembleias, lavrar a respetiva ata em livro próprio e promover a que ela seja assinada por todos os membros da Mesa presentes.


Artigo 18.º

(Funcionamento da Assembleia Geral)

1. As assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar o Relatório e Contas da Direção referente ao ano civil anterior e o respetivo parecer do Conselho Fiscal, bem como para discutir e votar o plano de atividades e orçamento e o respetivo parecer do Conselho Fiscal, relativo ao ano civil em curso.

3. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:

a. Pelo Presidente da Mesa;

b. Requerida pela Direção ou pelo Conselho Fiscal;

c. Quando requerida com fim legítimo, por um grupo de trinta por cento dos Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, devendo especificar-se na convocação os motivos da mesma.

d. Para o funcionamento das Assembleias-gerais Extraordinárias requeridas pelos Associados é necessário a comparência de todos os requerentes.

4. Assembleias Gerais são convocadas mediante carta registada com aviso de receção ou, relativamente aos Associados que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura onde se indique expressamente local, dia e hora da reunião e respetiva ordem de trabalhos.

5. O aviso da convocatória será expedido para todos os Associados com a antecedência mínima de quinze dias, com exceção do aviso para as Assembleias Eleitorais que deverá ser enviado com a antecedência mínima de trinta dias.


Artigo 19.º

(Quórum constitutivo)

Para deliberar em primeira convocação a Assembleia Geral deverá ter a presença de, pelo menos, metade dos seus Associados efetivos com direito a voto, podendo no entanto funcionar com qualquer número de Associados, sem necessidade de nova convocação, meia hora mais tarde, desde que conste tal advertência nas convocatórias.

Artigo 20.º

(Quórum deliberativo)

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes ou representados, exceto quando:

a. Se tratar de deliberação sobre a alteração dos estatutos, para a qual se exige o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes ou representados;

b. Se tratar de deliberação sobre a dissolução da Associação para a qual se requer o voto favorável de três quartos de todos os Associados existentes.


Artigo 21.º

(Voto e Representação)

1. A cada associado efetivo presente ou representado corresponde um voto.

2. Qualquer associado efetivo pode representar até cinco outros Associados.

3. A representação será efetuada mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no qual se identifica o associado representante e representado, especificando-se os poderes conferidos a este.

4. O associado não pode votar por si ou como representante de outro, nas matérias em que exista conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.


Artigo 22.º

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a. Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção respeitante ao ano civil anterior, e respetivo parecer do Conselho Fiscal;

b. Apreciar e votar o plano de atividades e o orçamento para o ano civil em curso;

c. Eleger os membros dos corpos sociais, nomeadamente os da sua própria Mesa, os da Direção e os do Conselho Fiscal;

d. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da Associação;

e. Deliberar e autorizar a Direção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis pertencentes à Associação;

f. Apreciar e julgar recursos que lhes forem apresentados e que sejam da sua competência;

g. Deliberar sobre as exposições que sejam apresentadas à Mesa pelos corpos sociais e que revistam interesse para a Associação;

h. Alterar, revogar ou editar as suas próprias funções de membros dos corpos sociais; Destituir e suspender de funções os membros dos corpos sociais;

i. Autorizar a Associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;

j. Exercer as demais funções que legal ou estatutariamente lhe sejam cometidas.


SECÇÃO B

Da Direção


Artigo 23.º

(Composição da Direção)

1. A Direção é o órgão que dirige e administra a Associação e é composta por um número ímpar de membros entre três ou cinco membros sendo um Presidente, um vice-presidente e de um ou três vogais.

2. A Direção inicia a sua atividade após lhe ter sido dada a posse pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 24.º

(Convocação e Reuniões da Direção)

1. A Direção será convocada pelo Presidente e reunirá ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente fixado, e extraordinariamente sempre que aquele o julgue necessário.

2. Das reuniões lavrar-se-á ata em livro próprio, que será assinada por todos os membros presentes.

3. A Direção só poderá reunir estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.

4. O Presidente, para além do seu voto, tem voto de qualidade no caso de empate na votação.


Artigo 25.º

(Competência da Direção)

1. Compete à Direção:

a. Dirigir e administrar a Associação, zelando pelos seus interesses e impulsionando o desenvolvimento das suas atividades;

b. Fazer a gestão de toda a atividade da Associação, incluindo o seu pessoal;

c. Aprovar a admissão de novos Associados;

d. Elaborar o Relatório e Contas de exercício do ano anterior a submeter à apreciação da Assembleia Geral, após o parecer do Conselho Fiscal, no prazo previsto nestes estatutos;

e. Elaborar o plano de atividades e orçamento para do exercício em curso para submeter à apreciação da Assembleia Geral, após o parecer do Conselho Fiscal, no prazo previsto nestes estatutos;

f. Elaborar Regulamentos Internos;

g. Arrecadar as receitas e autorizar as despesas;

h. Propor alteração do valor da jóia e das quotas;

i. Zelar pela disciplina da Associação, nomeadamente deliberando sobre a suspensão ou exclusão dos Associados nos casos e termos previstos nestes estatutos;

j. Entregar todos os valores e documentação à Direção seguinte, na data em que esta tomar posse;

k. Depositar em estabelecimento de crédito todos os fundos que não tenham aplicação imediata e geri-los no sentido da sua rentabilidade;

l. Promover a execução de todo o expediente e contabilidade;

m. Propor à Assembleia Geral a interpretação, revogação, alteração ou regulamentação dos casos omissos nos estatutos;

n. Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que o entenda necessário;

o. Solicitar o parecer do Conselho Fiscal sempre que o julgue conveniente;

p. Atribuir a categoria de Associado honorário nos termos dos presentes estatutos;

q. Propor à Assembleia Geral a compra, alienação ou oneração de qualquer imóvel;

r. Representar ou obrigar a Associação, em quaisquer atos ou contratos, em juízo e fora dele, tanto interna como externamente, podendo confessar, desistir ou transigir nos pleitos em que aquela seja parte;

s. Exercer todas as demais tarefas que legal ou estatutariamente lhe sejam cometidas.

t. Organizar os serviços, contratar e demitir o respetivo pessoal e fixar as suas remunerações;

u. Aplicar as sanções nos termos deste estatuto.

2. Para efeitos da alínea q) do número anterior, a Direção deverá fazer-se representar pelo seu Presidente ou por outro membro da Direção que haja sido expressamente nomeado para o efeito, com a possibilidade de constituir mandatário, fixando com precisão o âmbito dos poderes conferidos.

3. Para o desenvolvimento das atividades previstas no número um deste artigo, a Direção, através de proposta do seu Presidente, poderá estabelecer pelouros, os quais serão atribuídos aos vários membros daquele órgão social por deliberação escrita na respetiva ata da reunião.


Artigo 26.º

(Competências do Presidente e Vogais da Direção)

1. Compete ao Presidente da Direção em exercício, entre outras, as seguintes tarefas:

a. Convocar as reuniões e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;

b. Presidir às reuniões e dirigir a ordem de trabalhos;

c. Despachar e assinar todo o expediente;

d. Representar a Direção em todos os atos oficiais ou nomear quem a substitua;

e. Superintender a recolha de elementos que fundamentem a suspensão ou exclusão de associada, nos termos dos presentes estatutos;

f. Propor a definição e atribuição de pelouros aos membros da Direção.

2. Compete aos vogais assegurarem o funcionamento de todas as atividades e iniciativas da Associação, mormente as que lhe sejam cometidas pela Direção.


Artigo 27.º

(Representação perante terceiros)

1. A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente da Direção.

2. A assinatura do Presidente da Direção referida no número anterior poderá ser substituída pela assinatura de outro membro da Direção ou quando houver procurador a quem tenha sido pela Direção conferidos poderes para o efeito.

3. Para os atos de gestão corrente bastará a assinatura de qualquer um dos membros da Direção, no âmbito e dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos.


Artigo 28.º

(Movimentação dos fundos)

As movimentações das importâncias depositadas serão feitas mediante assinatura de dois membros da Direção.


Artigo 29.º

(Orçamentos)

1. A vida financeira da Associação fica sujeita a orçamento ordinário anual elaborado pela direcção, com parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovado em Assembleia.

2. O orçamento ordinário pode ser corrigido por orçamentos suplementares.

3. O orçamento ordinário deverá ser aprovado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que disser respeito.


Artigo 30.º

(Relatório, balanço e contas)

1. O relatório, balanço e contas serão elaborados pela direcção e submetidos à apreciação da assembleia geral até 31 de Março do ano seguinte.

2. Os documentos a que se refere o número anterior deverão ser enviados a cada associado com uma antecipação de, pelo menos, quinze dias sobre a data da assembleia que os vier a apreciar.


SECCÃO C

Do Conselho Fiscal


Artigo 31.º

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de membros, no mínimo de três, um dos quais será o Presidente.


Artigo 32º

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a. Fiscalizar os livros de escrita e os atos de gestão financeira da Direção;

b. Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direção até quinze dias antes da data aprazada para a Assembleia Geral onde vai ser discutido e votado;

c. Dar parecer em quaisquer assuntos que em matéria da sua competência lhe seja solicitado, quer pela Direção, quer pela Assembleia Geral;

d. Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.


Artigo 33.º

(Convocação e Reuniões do conselho fiscal)

1. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente, reúne ordinariamente uma vez por ano, para dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direção, e extraordinariamente sempre que qualquer um dos seus membros o considere necessário.

2. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3. O Presidente, para além do seu voto, tem voto de qualidade no caso de empate na votação.


CAPÍTULO IV

Regime de Financiamento


Artigo 34.º

(Património da Associação)

O património da Associação é constituído pelos bens e demais valores que para ela sejam transferidos ou atribuídos ou que esta venha a adquirir.


Artigo 35.º

(Receitas da Associação)

1. Constituem receitas da Associação:

a. As jóias, quotas e o produto de eventuais contribuições extraordinárias feitas pelos Associados;

b. As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos realizados pela Associação e outras receitas decorrentes da sua atividade;

c. Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;

d. Os subsídios ou dotações que lhes sejam atribuídos, sejam ou não vindos do Estado, entidades públicas ou equiparadas;

e. Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei e que não contrariem o fim da associação.

f. Os serviços e prestações de serviços;


Artigo 36.º

(Despesas da Associação)

1. As despesas da Associação são as que resultam do cumprimento dos estatutos e todas as outras indispensáveis para a prossecução do seu objeto, bem como as que forem impostas por lei.

2. Os valores monetários serão depositados em instituições de crédito, não podendo estar em caixa mais do que 500€ (Quinhentos euros) para utilização nas despesas correntes.


Artigo 37.º

(Orçamentos)

1. A vida financeira da Associação fica sujeita a orçamento ordinário anual elaborado pela Direção, com parecer do Conselho Fiscal e aprovado em Assembleia.

2. O orçamento ordinário pode ser corrigido por orçamentos suplementares.

3. O orçamento ordinário deverá ser aprovado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que disser respeito.


CAPÍTULO V

Da extinção da Associação


Artigo 38.º

(Extinção da Associação)

1. A Associação extingue-se nos termos da lei geral e por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartas partes de todos os Associados.

2. No caso de extinção, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos atos de mera conservação e dos estritamente necessários à ultimação dos negócios pendentes e à liquidação do património social.

3. Pelos restantes atos praticados e pelos danos que deles advenham são solidariamente responsáveis os membros dos corpos sociais que os praticarem.

4. Após a sua extinção a Associação só responde perante terceiros de boa-fé pelas obrigações que os membros dos corpos sociais a tenham obrigado legitimamente, e caso à extinção não tenha sido dada a competente publicidade.


CAPÍTULO VI

Regime disciplinar


ARTIGO 39º

(Infrações disciplinares)


Constituem infracções disciplinares os procedimentos contrários aos preceitos legais ou estatutários, regulamentos da Associação ou deliberações da assembleia geral ou da Direção.


ARTIGO 40º

(Sanções)

1. As infrações disciplinares ficam sujeitas a ou às seguintes sanções:

a. Advertência;

b. Multa;

c. Suspensão;

d. Expulsão;

2. A aplicação das sanções referidas no número anterior não prejudica a aplicação de sanções específicas previstas na lei ou regulamentos da Associação.


CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias


Artigo 41.º

(Alterações Estatutárias)

Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação de três quartos dos associados, presentes ou representados, em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.


Artigo 42.º

(Pacto de Jurisdição)

Para todas as questões entre a Associação e os Associados, emergentes destes estatutos, designadamente as relativas à validade das respetivas cláusulas, exercício dos direitos sociais e cobrança de débitos, é exclusivamente competente o foro da comarca da sua sede.